- 1 -Os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem ser instruídos com um projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes de utilização coletiva previstos, que deve conter uma análise vocacional explicativa da tipologia de projeto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, e prever, quando possível:
- a)Jardins dotados de equipamento de recreio ativo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementados com mobiliário urbano;
- b)Circuitos de jogging, pedonais e cicláveis e zonas arbóreas e arbustivas; ou,
- c)Cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, contribuindo, sempre que possível, para a manutenção ou recriação de uma mata autóctone, nos loteamentos industriais.
- 2 -Na conceção dos projetos de arquitetura paisagista para os espaços verdes de utilização coletiva devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projeto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.
- 3 -O projeto de arquitetura paisagista deve prever, nas zonas pavimentadas, a arborização em caldeiras, salvaguardando sempre a largura livre de 1,50 metros, e a utilização de pavimentos permeáveis.
- 4 -Os projetos de arquitetura paisagista devem ser subscritos por técnicos com habilitação adequada.
Artigo 16.º — Projeto de Arquitetura Paisagista
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019