- 1 -No procedimento de legalização, pela emissão de alvará é devido o pagamento de taxas, nos seguintes termos:
- a)As taxas previstas para a emissão do alvará de legalização de obras, quando não seja necessária a emissão do alvará de autorização de utilização ou quando a emissão deste último seja remetida para momento posterior à conclusão de obras de ampliação, de alteração, de correção ou de adaptação ainda por realizar na edificação existente;
- b)As taxas previstas para a emissão do alvará de legalização, acrescidas das taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização, quando apenas haja lugar à emissão deste último, nos casos em que não haja lugar à realização de obras de correção, de alteração ou de adaptação na edificação existente, e a deliberação final da Câmara Municipal de Silves se pronuncie simultaneamente sobre a legalização da operação urbanística ilegal e a autorização de utilização pretendida; e,
- c)As taxas previstas para a emissão do alvará de autorização de utilização, quando esteja apenas em causa a legalização da utilização conferida a um edifício ou sua fração autónoma.
- 2 -Quando a operação urbanística a legalizar careça da realização de obras de ampliação, de alteração, de correção ou de adaptação na edificação existente, será emitido o correspondente alvará de legalização de obras, procedendo-se em tal data à liquidação das taxas devidas por esta emissão, sendo a liquidação das taxas devidas pela emissão do necessário alvará de autorização de utilização remetida para momento posterior à conclusão das obras.
- 3 -Quando o requerente seja notificado do ato de liquidação, e não proceda ao pagamento das taxas devidas no prazo fixado para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços competentes, e sem prejuízo da impossibilidade de cobrança coerciva implicar a caducidade do ato administrativo que determina a legalização da operação urbanística.
- 4 -A legalização de operação urbanística não dispensa o interessado do pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas ou da taxa de compensação urbanística, quando pela operação urbanística em causa fossem as mesmas devidas.
Artigo 162.º — Taxas - Legalizações
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019