- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, o projeto de execução é de apresentação obrigatória no caso de obras de reconstrução, ampliação ou alteração de imóveis classificados ou em vias de classificação e aquando da realização de obras em edifícios cuja complexidade o exija.
- 2 -O promotor da obra deve apresentar as peças gráficas dos projetos de execução de arquitetura e das várias especialidades nos moldes previstos no artigo 12.º do presente regulamento.
- 3 -É da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) de execução o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.
Artigo 19.º — Projeto de Execução
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019