- 1 -Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou frações autónomas, e possuindo dois ou mais pisos, com pelo menos dois fogos ou frações por piso, a designação de «direito» caberá ao fogo ou fração que se situe à direita de quem acede ao patamar respetivo através do elevador ou pelas escadas quando não há elevador.
- 2 -Se em cada piso houver três ou mais fogos ou frações autónomas, eles deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar conforme referido no número anterior, pelas letras do alfabeto, de «A» em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
- 3 -A designação do número de pisos tem início no piso 1, o qual corresponde ao piso térreo.
Artigo 24.º — Convenções
Vigente desde: 12/02/2019
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