- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação especialmente aplicável, nos projetos de loteamentos urbanos ou de operações urbanísticas de impacte relevante e/ou semelhante a loteamento urbano, de construção de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos comerciais, serviços ou industriais, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal, devem ser previstos espaços destinados ao depósito e recolha de resíduos urbanos, dimensionados de acordo com o tipo de ocupação em causa.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior devem garantir a acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos urbanos e a adequada integração urbanística, de modo a não afetar a salubridade e estética do local.
- 3 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) deve ser assegurada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 49.º — Gestão e Depósito de Resíduos Urbanos e de Construção e Demolição
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019