- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação existente, a movimentação de terras a efetuar no âmbito de uma operação urbanística deve limitar-se ao estritamente necessário no que respeita ao volume de aterro e escavações, procurando respeitar a modelação natural e, sobretudo, estabelecer uma adequada relação e articulação com as cotas da envolvente direta.
- 2 -A movimentação de terras, quando conexa com a execução de obras de urbanização associadas a operação de loteamento urbano, deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projeto aprovado, com exceção da respeitante aos pisos em cave.
- 3 -A modelação de taludes deve assegurar todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações, tendo em atenção os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e caraterísticas de estabilidade dos solos.
Artigo 51.º — Movimentação de Terras
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019