- 1 -As operações de remoção de terras ou de aterros realizadas à margem de outras operações urbanísticas apenas podem ser permitidas desde que fique devidamente salvaguardada a sua integração com a envolvente.
- 2 -No caso de as operações de remoção de terras ou de aterros confinarem com a via pública ou com prédios vizinhos, a diferença de cotas deve preferencialmente realizar-se através de talude, não podendo em qualquer caso alterar-se a cota natural do terreno numa faixa de 1,50 metros adjacente ao limite da propriedade.
- 3 -Com vista a garantir o tratamento paisagístico da faixa de 1,50 metros referida no número anterior, e a sua integração com a envolvente, a Câmara Municipal de Silves pode impor o seu tratamento paisagístico com recurso, designadamente, à criação de cobertura vegetal ou de cortinas arbóreas.
- 4 -Na execução de aterros, não podem ser utilizados entulhos que apenas devem ser depositados em locais especificamente destinados para o efeito.
Artigo 53.º — Remoção de Terras e Aterros
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019