- 1 -A construção de anexos não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público, devendo obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não exceder a área total de implantação do edifício principal ou do edifício que complementa;
- b)Não ter mais de um piso acima da cota de soleira, exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;
- c)Não ter um pé-direito médio superior a 3,00 metros, exceto em casos devidamente justificados;
- d)A sua implantação deve desenvolver-se, preferencialmente, na zona posterior do edifício principal, e no caso em que são construídos no limite do prédio, a cobertura não pode ser visitável; e,
- e)Em perímetro urbano, a área total de anexos destinados a alojamento de animais não pode exceder uma área de edificação de 15 m2, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
- 2 -No caso de pedidos de legalização de anexos, podem admitir-se outras soluções urbanísticas, desde que devidamente justificadas.
- 3 -Os anexos devem ser sempre considerados como complemento do edifício principal, não podendo constituir fração autónoma, não sendo permitida a sua utilização para fins habitacionais ou para o exercício de atividades de comércio, serviços ou indústria.
Artigo 72.º — Anexos
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019