- 1 -A instalação no espaço público de rampas de acesso de peões ou veículos para o interior de edifícios, garagens, logradouros ou aparcamentos, apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não resulte comprometida a circulação pedonal e viária.
- 2 -A instalação de rampas de acesso deve respeitar as seguintes condições;
- a)Não prejudicar a livre circulação e a segurança de pessoas e bens no espaço público;
- b)Cumprir as condições previstas na legislação que regulamenta as questões relacionadas com a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada; e,
- c)Garantir a continuidade dos sistemas de descarga ou escoamento de águas pluviais e evitar a sua escorrência para a via pública.
- 3 -A inclinação das rampas de acesso, bem como as respetivas concordâncias com a via pública e com a edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior de parcela, lote ou prédio, deve ser projetada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.
- 4 -A inclinação das rampas de acesso a garagens e aparcamentos não deve ser superior a 20 %.
- 5 -Os acessos, com ou sem rampa, às garagens ou parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
Artigo 74.º — Rampas
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019