- 1 -As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consoante os casos.
- 2 -As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que não envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações, e que não estejam isentas de controlo prévio, estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a comunicação prévia deve ser efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento referente ao pedido de autorização de utilização, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 4 -As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado, que estejam isentas de controlo prévio, podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à Câmara Municipal de Silves.
- 5 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas devem ser apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.
Artigo 85.º — Alterações durante a Execução da Obra
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/2019