- 1 -É obrigatória a colocação de tapumes, constituídos por chapas metálicas ou por painéis executados em material resistente, com a face exterior lisa e pintados com cor suave, em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de reparação profunda, nas coberturas, telhados ou fachadas à face do espaço público, podendo a Câmara Municipal de Silves, em casos excecionais e devidamente justificados, aceitar outras soluções técnicas.
- 2 -Os elementos de delimitação do local afeto à realização de obras, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidades, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:
- a)Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 metros, exceto nas ruas com pendente, nas quais serão permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 metros;
- b)Possuir sinalização noturna;
- c)Ter portas de acesso a abrir para dentro; e,
- d)Ser mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspeto estético cuidado.
- 3 -A colocação no espaço público de tapumes ou de outros elementos de delimitação do local afeto à realização de obras implica a observância do disposto nos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º do presente regulamento.
- 4 -As máquinas, amassadouros, materiais da obra e depósitos de entulhos, sempre que possível, devem ficar instalados no interior da área delimitada pelos tapumes ou por outros elementos utilizados para o mesmo fim, nomeadamente balizas ou baias de proteção.
- 5 -Sempre que qualquer equipamento como boca-de-incêndio, placa de sinalização ou outro de uso público, fique localizado no interior de área delimitada por tapumes ou por outros elementos utilizados para o mesmo fim, deve o dono da obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora daquela área, durante o período de execução das obras e nas exatas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.
Artigo 93.º — Vedação das Obras
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019