- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º- A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o dono da obra, bem como os autores dos projetos, os construtores ou empreiteiros e quaisquer outros intervenientes nas operações urbanísticas, são responsáveis, nos termos da lei civil, pelos danos causados ao Município de Silves ou a terceiros, que sejam provocados por quaisquer ações ou omissões decorrentes da sua intervenção no projeto ou na obra.
- 2 -Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, passeios, canalizações, sarjetas, sumidouros, bocas-de-incêndio, placas de sinalização, candeeiros e outros equipamentos ou bens públicos, fica a cargo e a expensas do dono da obra promover, no prazo de 10 úteis após a conclusão da obra, a reposição dos pavimentos e/ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reintegração do estado inicial da área afetada pela intervenção urbanística, bem como a reparação ou substituição dos equipamentos ou bens públicos deteriorados.
- 3 -A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização de uma obra pode ser objeto de contrato de seguro.
Artigo 99.º — Responsabilidade Civil
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019