- 1 -Integra o Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos (SMGRU) o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e salubridade, as operações de recolha, transporte, deposição e valorização dos resíduos urbanos e equiparáveis.
- 2 -Define-se Sistema Municipal de Gestão Resíduos Urbanos (SMGRU), como o sistema que opera com resíduos urbanos e que gere o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à execução das operações acima mencionadas, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização do processo, de forma a não constituir perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana.
- 3 -O SMGRU engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
- a)Acondicionamento;
- b)Deposição (indiferenciada e seletiva);
- c)Recolha (indiferenciada e seletiva);
- d)Transporte;
- e)Armazenagem;
- f)Transferência;
- g)Valorização (Reciclagem e Reutilização);
- h)Atividades complementares:
- i)Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
- ii)Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
- 4 -O SMGRU compreende ainda um conjunto de atividades de limpeza e remoção de resíduos dos espaços públicos, efetuadas pelos serviços municipais, no âmbito da limpeza pública.
- 5 -A limpeza pública caracteriza-se por um conjunto de atividades de varredura de arruamentos, passeios e outros espaços públicos; lavagem de pavimentos, despejo de papeleiras, manutenção e remoção dos resíduos de papeleiras; corte de ervas e monda química; limpeza de sarjetas e sumidouros e, remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada, na área urbana.
Artigo 17.º — Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019