- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as regras de acondicionamento garantindo as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)Colocação dos resíduos urbanos em sacos devidamente acondicionados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública;
- c)Sempre que no local de produção de resíduos urbanos exista equipamento de deposição seletiva, os produtores são obrigados a utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis dos resíduos urbanos a que se destinam;
- d)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- e)Os OAU devem ser acondicionados em recipiente de plástico, fechado e colocado nos equipamentos específicos;
- f)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- g)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;
- h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- i)Não é permitida a colocação de RCD na via pública nem no interior dos contentores destinados a resíduos urbanos;
- j)Nas zonas de recolha seletiva porta-a-porta, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, e o cartão atado por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos ou em contentores individuais disponibilizados para o efeito;
- k)A deposição de resíduos urbanos nos recipientes não pode ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no funcionário que executa a operação de recolha.
- 4 -Para além do bom acondicionamento dos resíduos urbanos, as pessoas ou entidades referidas no artigo anterior com equipamento de deposição de utilização individual atribuído, nomeadamente os utilizadores em sistema PAYT, são ainda responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, em locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pela Entidade Gestora.
- 5 -A colocação de resíduos urbanos nos recipientes de recolha indiferenciada situados na via pública, deverá ocorrer nos dias em que a mesma é efetuada.
Artigo 24.º — Regras de deposição
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019