- 1 -O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição, previstos nos projetos referidos nos artigos anteriores, é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo existir no local em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da autorização de utilização do edifício, de acordo com as NTRU deste Regulamento.
- 2 -Na receção provisória de obras de urbanização, é condição necessária a certificação pelos serviços da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o aprovado.
- 3 -Após a receção das obras de urbanização ou de emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do Município de Condeixa-a-Nova.
Artigo 31.º — Responsabilidade e propriedade final
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019