- 1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
- b)Recolha indiferenciada porta-a-porta, por Sistema PAYT, em todo o território municipal, a utilizadores não-domésticos;
- c)Especial, efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;
- d)Recolha seletiva porta-a-porta de alguns fluxos de resíduos, mediante solicitação.
- 3 -A ERSUC efetua os seguintes tipos de recolha:
- a)Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;
- b)Recolha seletiva porta-a-porta a utilizadores não-domésticos.
- 4 -À exceção do Município e de outras entidades públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área do Município de Condeixa-a-Nova.
- 5 -Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.
Artigo 33.º — Recolha
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019