- 1 -Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, de acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de RCD está, nos termos definidos na legislação geral e especifica em vigor, obrigado a designadamente:
- a)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- b)Assegurar a existência no local da obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- c)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- d)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo de tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
- e)Cumprir todas as demais regras contidas na legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao Registo de Dados relativos aos RCD;
- f)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o Registo de Dados de RCD, de acordo com o modelo constante na legislação especifica em vigor que regula a gestão de RCD.
- 2 -A emissão de autorização de utilização fica condicionada à apresentação pelo dono da obra de comprovativos do cumprimento das alíneas do número anterior: Registo de Dados de RCD devidamente preenchido e Certificados de Receção de RCD, em destino adequado.
- 3 -Quando se trate de resíduos provenientes de obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, a gestão cabe ao Município, conforme o Artigo 44.º do presente Regulamento, sujeita a tarifário especial aprovado.
- 4 -Quando os resíduos a remover sejam de diferentes tipos (madeiras, sucatas ferrosas, sucatas de alumínio, embalagens contaminadas, papel, cartão, plástico e etc.) compete ao dono da obra proceder à sua separação para recipientes apropriados.
Artigo 41.º — Gestão de resíduos de construção e demolição Obras particulares
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019