- 1 -Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:
- a)Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;
- b)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
- c)Se encontrem depositados outro tipo de resíduos;
- d)Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pelo Município;
- e)Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pelo Município.
- 2 -A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar os detentores dos contentores a removê-los da via pública.
- 3 -Se após notificação os responsáveis nada fizerem, num prazo de três dias úteis, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova procede à sua remoção para armazém municipal a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respetivo armazenamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode contratar o serviço de remoção e armazenamento a outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 46.º — Remoção dos equipamentos
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019