- 1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 68.º — Incidência
Vigente desde: 13/02/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019