- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou, aplicável quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre indexado ao consumo de água;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água, aplicável quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre indexado ao consumo de água;
- c)Quando se confirme, uma anomalia de leitura por tecnologia RFID, dos resíduos depositados em sistema PAYT.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 3 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses.
- 4 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 81.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019