Alteração aos artigos 3.º, 28.º, 80.º, 90.º, 91.º e 93.º do Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento das Atividades Comerciais no Concelho do Corvo - “Regulamento de Atividades Diversas”
São alterados os artigos 3.º, 28.º, 80.º, 90.º, 91.º e 93.º do Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento das Atividades Comerciais no Concelho do Corvo (“Regulamento de Atividades Diversas”), nos termos seguintes:
- a)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Licenciamento
- 1 -As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento por parte dos competentes órgãos do Município do Corvo, devendo o pedido ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
- b)O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
Definição
- 1 -Considera-se «venda ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.
- 2 -Considera-se «venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.
- 3 -O disposto nos números precedentes não prejudica o estabelecido em regulamentação municipal especial, designadamente no Regulamento da Venda Ambulante e das Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentárias no Município do Corvo.
- c)O artigo 80.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 80.º
Âmbito de aplicação
- 1 -O regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam, consta do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, com a sua atual reação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Para o efeito do estabelecido no número anterior entende-se por:
- a)«Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;
- b)«Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;
- c)«Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;
- d)«Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
- e)«Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;
- f)«Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;
- g)«Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;
- h)«Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;
- i)«Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;
- j)«Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;
- k)«Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;
- l)«Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- m)«Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes categorias:
- i)Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;
- ii)Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e
- iii)Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;
- n)‘Sinal sonoro de recurso’, sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável, em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.
- d)O artigo 90.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 90.º
Competência e procedimento
- 1 -A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º é da competência do presidente da câmara municipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal ou num posto de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
- a)No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º do presente diploma;
- b)No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local.
- c)Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento do Governo Regional competente na matéria;
- d)Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade legal de utilização de artigos pirotécnicos;
- e)Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.
- 3 -Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.
- 4 -Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente:
- a)De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de € 5000,00 (cinco mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;
- b)De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5000,00 (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.
- 5 -O presidente da câmara municipal pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente respetivo, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.
- 6 -A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma deva ser realizada.
- 7 -A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
- e)O artigo 91.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 91.º
Horário e percurso da tourada
- 1 -As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respetiva licença.
- 2 -Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, na sua atual redação.
- 3 -Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, na sua atual redação, e nos números anteriores.
- f)O artigo 93.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 93.º
Funções do delegado municipal
- 1 -O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.
- 2 -O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal, todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;
- b)Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;
- c)Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada;
- d)Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;
- e)Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;
- f)Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;
- g)Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, na sua atual redação, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado.
- 4 -O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º.