- 1 -As atividades previstas nos Capítulos II, V, VI e IX têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respetivo alvará.
- 2 -As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da atividade pretendida, que consta do alvará respetivo.
- 3 -As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.
Artigo 5.º — Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
Vigente desde: 27/01/2025
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