- 1 -A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento.
- 2 -Consideram-se «lugares públicos», para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito.
- 3 -A realização de leilões sem o licenciamento previsto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.
Artigo 75.º — Licenciamento
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025