- 1 -O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.
- 2 -O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal, todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;
- b)Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;
- c)Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada;
- d)Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;
- e)Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;
- f)Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;
- g)Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, na sua atual redação, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado.
- 4 -O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 93.º — Funções do delegado municipal
Vigente desde: 27/01/2025
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