- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia com prazo, mera comunicação prévia ou isenção de qualquer controlo prévio, e independentemente de prévia notificação.
- 2 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 3 -Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, designadamente:
- a)O esclarecimento e divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;
- b)A garantia do cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
- c)A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;
- d)A realização de notificações pessoais;
- e)A verificação da afixação de avisos legalmente prescritos;
- f)A verificação da existência dos títulos das licenças, comunicações prévias e de informações prévias favoráveis;
- g)A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;
- h)A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, bem como dos projetos da obra e especialidades;
- i)A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado na licença ou na comunicação prévia e das subsequentes prorrogações;
- j)Verificação, quanto à ocupação de edifícios ou suas frações autónomas, do cumprimento do disposto nos artigos 62.º A a 62.º C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou da sua conformidade dessa ocupação com a utilização fixada;
- k)A notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;
- l)A instrução dos processos de embargo com proposta ao presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- m)A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
- n)A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública;
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas promovidas pelas entidades do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 112.º — Âmbito
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026