- 1 -As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 119.º podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias, quando a gravidade da infração o justifique, nomeadamente por reincidência no caso de violação das alíneas a), b), e), l), m), o), q), s), t), u, v) e w) do n.º 1 do artigo 119.º
- 2 -As sanções acessórias passíveis de aplicação são as seguintes:
- a)A apreensão dos objetos pertencentes ao agente e que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
- b)A interdição do exercício no Município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados pelo Município.
- 3 -As sanções previstas no n.º 2, bem como as previstas no artigo anterior e no artigo 98.º do RJUE, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
- 4 -A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 2, quando aplicada a pessoa coletiva, estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.
- 5 -As sanções aplicadas, ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, aos autores dos projetos, responsáveis pela direção técnica da obra, ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
- 6 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que há reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infração anterior.
- 7 -A prescrição da coima, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.
Artigo 119.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026