- 1 -O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação, não se aplicando aos processos pendentes a essa data.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, os pedidos de alterações, prorrogações e de utilização consideram-se processos autónomos, iniciados na data do respetivo requerimento.
- 3 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, e a requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente regulamento.
ANEXO
Classificação de fachadas de imóveis em Núcleos Antigos, para efeitos do Capítulo VI da Parte III
319948959
Artigo 123.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026