- 1 -Para efeitos de consulta pública das operações de loteamento, nos termos do disposto no artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a planta de síntese de qualquer projeto de loteamento deve fazer referência à área total de intervenção, ao número total de fogos previstos e à população existente no aglomerado urbano no qual se insere a pretensão de acordo com o último censo e ao aumento de população previsto com a operação de loteamento.
- 2 -A alteração à licença de loteamento fica sujeita a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.
- 3 -O período de consulta pública é anunciado através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgado através de dois dos jornais mais lidos na região e no sítio da internet da autarquia.
- 4 -A consulta pública é publicitada com uma antecedência de 5 dias úteis e decorre no prazo de 15 dias úteis e em simultâneo com a consulta às entidades externas ao Município quando a estas haja lugar.
- 5 -No prazo previsto no número anterior, os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio da internet da autarquia.
Artigo 16.º — Consulta pública
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026