- 1 -A edificação e respetiva utilização considera-se legalizada com a emissão de título que, juntamente com o pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento, servem de título de legalização do edifício.
- 2 -As taxas referidas no número anterior têm de ser pagas até um ano após a comunicação do valor, com possibilidade de prorrogação por idêntico período, sob pena de caducidade do ato de legalização, em termos análogos aos previstos no artigo 71.º do RJUE.
- 3 -O título de legalização, que seguirá, de forma adaptada, o modelo aplicável à comunicação prévia com prazo prevista para a utilização no RJUE, deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo de um procedimento especial previsto e regulado neste Regulamento Municipal.
Artigo 25.º — Título
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2026