Estes compartimentos, quando integrados na habitação (e em espaço não autónomo) e atingindo, cumulativamente, a área de 9,00 m2 e a largura de 2,10 m, serão considerados quartos, sendo exigido o cumprimento das disposições daí decorrentes e previstas no RGEU, nomeadamente quanto à tipologia a considerar e dimensão e localização de vãos de iluminação e ventilação naturais.
Artigo 47.º — Compartimentos não considerados no n.º 1 do artigo 66.º do RGEU
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