- 1 -A instalação de antenas, aparelhos de ar condicionado ou outros similares, deverá acautelar eventuais efeitos negativos para a imagem da edificação, não sendo autorizada a sua instalação direta na fachada principal, fachadas laterais ou nas coberturas em situação aparente, exceto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes e devidamente autorizados.
- 2 -Nos novos edifícios ou nas intervenções que impliquem reforma profunda de edifícios existentes, deve ser reservado um espaço para a instalação e conexão das possíveis infraestruturas de telecomunicações e eventualmente de radiocomunicações, instaladas na cobertura.
- 3 -Só é permitida a instalação, no exterior, de um único sistema de receção, para cada edifício e para cada função, e apenas quando as diversas funções não possam ser tecnologicamente integradas num mesmo sistema, apenas se excetuando os casos em que o número de infraestruturas individuais não excede dois.
- 4 -Quando se preveja a instalação de uma antena em edifício com mais de duas frações, a mesma deve ser coletiva, devendo adotar-se as medidas necessárias para que aquela possa ser utilizada por qualquer fração.
- 5 -As linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas não podem ser visíveis a partir da via pública.
- 6 -As antenas de comunicação de caráter oficial, nomeadamente as dos serviços de utilidade pública e de defesa, encontram-se igualmente sujeitas às normas constantes do presente artigo, sem prejuízo das respetivas especificidades.
Artigo 58.º — Equipamentos especiais
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026