- 1 -Os trabalhos só podem ter início após ter sido colocada a adequada sinalização em local bem visível e em toda a extensão dos trabalhos, devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.
- 2 -Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos.
- 3 -A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita de acordo com a legislação em vigor, relativa à sinalização de caráter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação noturna.
- 4 -Após a conclusão da obra, a sinalização deve ser imediatamente retirada do local e repostas as condições normais de circulação.
Artigo 91.º — Sinalização
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026