- 1 -Sempre que para a execução de quaisquer obras e, por razões de segurança (pública ou das instalações) ou de salubridade, seja necessário colocar tapumes de que resulte a ocupação da via pública, têm os interessados de munir-se de licença municipal.
- 2 -Os tapumes a que se refere este artigo devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ser a altura dos painéis uniforme e com uma dimensão máxima de 2 m;
- b)Ser constituídos por painéis metálicos ou construídos com tábuas devidamente emparelhadas e encaixadas ou tábuas topadas e as respetivas juntas cobertas exteriormente com réguas também aparelhadas;
- c)São admitidos tapumes construídos com painéis acoplados de matéria plástica ou outra que substitua com eficácia a madeira;
- d)Todos os tapumes, quando pintados, devem sê-lo uniformemente com tinta cinzenta ou branca, que não se solte.
- 3 -Não é autorizada a instalação de amassadouros diretamente para a via pública, devendo estes assentar em bases perfeitamente estanques.
- 4 -A intervenção no trânsito normal da via, com cargas e descargas, deve ser rápida e sempre fora das horas de ponta do trânsito.
- 5 -Os pedidos de licenciamento deverão indicar a superfície a afetar e o prazo pelo qual se deseja a licença, não podendo esta abranger um período superior ao da respetiva licença de obras e, referir os demais indicadores para aplicação das taxas na passagem do título de licença.
- 6 -A título excecional, poderá ser prorrogado o prazo até ao dotado da respetiva tolerância, mas apenas para permitir trabalhos de desmantelamento e limpeza.
- 7 -Sempre que necessário e não carecendo de licenciamento municipal, deverá o promotor da operação urbanística, por sua iniciativa ou em cumprimento de ordem da Câmara nesse sentido, instalar telas de proteção.
Artigo 93.º — Resguardos e ocupação de via pública
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026