- a)A comissão de seleção será composta pelo Provedor de Justiça e pelos dois Provedores-Adjuntos, coadjuvados, se necessário, por colaboradores da Provedoria da sua escolha, que apreciam os documentos apresentados e escolhem um número adequado de candidatos aptos, consoante o número de vagas.
- b)Os candidatos não escolhidos serão informados do resultado.
Artigo 5.º
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022