- 1 -A entidade promotora deve apresentar com o requerimento de pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.
- 2 -O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.
- 3 -Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.
- 4 -A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
- 5 -No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por um cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500,00(euro) (quinhentos euros).
Artigo 20.º — Garantia bancária ou seguro de caução
Vigente desde: 31/01/2023
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