- 1 -Aos processos que tenham sido iniciados em formato papel, qualquer que seja a fase em que se encontra o procedimento, não se aplicam as regras relativas à instrução em formato digital resultantes das alterações introduzidas ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
- 2 -Os procedimentos que tenham sido iniciados em formato papel continuam a tramitar nesse formato, com aplicação das regras relativas à instrução na redação anterior às referidas alterações.
- 3 -Até 31 de dezembro de 2021, a entrega de requerimentos ou comunicações e respetivos elementos instrutórios que deem origem à abertura de novos processos deve ser feita em formato digital, com cumprimento de todas as regras do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e das normas Técnicas estabelecidas no Anexo I, passando o procedimento a tramitar exclusivamente em formato digital, podendo, no entanto, o requerente optar pela apresentação em formato papel, caso em que o processo continuará a tramitar em formato papel, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022