- 1 -O pedido de certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal é instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento em formulário próprio, disponível na plataforma de Atendimento Online e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
- b)Memória descritiva, onde conste a descrição sumária do prédio, com a indicação da área do mesmo, área coberta e descoberta, identificação das frações autónomas, que são designadas por letras;
- c)A descrição das frações é feita com indicação da sua composição, bem como a permilagem ou percentagem de cada uma delas, relativamente ao valor total do edifício, sendo que as zonas comuns são devidamente discriminadas;
- d)Plantas onde constem a composição, identificação e designação de todas as frações, bem como as partes comuns (as áreas das frações e partes comuns, devem ser apresentadas com cores ou grafismos diferentes) a uma escala tecnicamente percetível.
- 2 -Caso o pedido de licenciamento ou comunicação prévia contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a) do ponto anterior.
- 3 -Nos edifícios que já possuam alvará de autorização de utilização, o pedido é instruído com todos os elementos mencionados no n.º 1, bem como:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada;
- b)Planta de localização a fornecer pelos Serviços, com indicação precisa da localização do prédio em causa.
- 4 -Só se considera que o edifício reúne os requisitos para ser constituído em propriedade horizontal quando cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
Artigo 23.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022