- 1 -Para efeitos de dimensionamento de lugares de estacionamento devem considerar-se as dimensões mínimas das Fig. 3 e 4.
- 2 -Os lugares de estacionamento devem agrupar-se em áreas específicas e de forma homogénea ao longo dos arruamentos, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços verdes, bem como a presença de mobiliário urbano.
- 3 -Nas áreas industriais e/ou de armazéns, os lugares de estacionamento para veículos ligeiros devem localizar em lugar distinto dos lugares para pesados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nas Fig. 3 e 4, as vias de circulação em parques de estacionamento para ligeiros devem possuir a largura mínima de 7,00 m em casos de duplo sentido de circulação.
- 5 -Os parques de estacionamento para pesados devem possuir zonas livres confinantes aos mesmos e ligadas à via de acesso, com dimensões que permitam a facilidade de manobra dos veículos.
- 6 -Os acessos a partir da via pública devem garantir uma concordância adequada, de modo a que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
- 7 -Para o caso de instalações industriais ou similares, os acessos rodoviários à via pública devem possuir uma zona de espera, compreendida entre o limite da propriedade e o arruamento público, com uma profundidade não inferior a 5,00 m, para veículos ligeiros, e de 10,00 m para veículos pesados.
Figura 3 - Configuração do estacionamento a descoberto e em espaço público (veículos ligeiros)
(ver documento original)
Figura 4 - Configuração do estacionamento a descoberto e em espaço público (veículos pesados)
(ver documento original)
Artigo 62.º — Estacionamento a descoberto e em espaço público, incluindo loteamentos
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022