- 1 -Quando existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, devem ser colocados resguardos que impeçam danos nos mesmos.
- 2 -No caso das árvores, o resguardo deve localizar-se no perímetro da projeção horizontal da copa ou, em casos em que tal for comprovadamente impossível e previamente autorizado, a 1,00 m de afastamento do tronco.
Artigo 69.º — Resguardos
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022