- 1 -Estão sujeitos a estudo de tráfego:
- a)As urbanizações destinadas exclusivamente a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;
- b)As urbanizações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;
- c)Todos os restantes usos, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.
- 2 -O estudo de tráfego deve conter elementos que permitam avaliar, designadamente:
- a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
- c)Os acessos à edificação;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga;
- g)O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária;
- h)A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
Artigo 74.º — Estudo de tráfego
Vigente desde: 07/01/2022
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