- 1 -Nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode ser declarado compatível com o uso industrial:
- a)O alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo i ao SIR;
- b)O alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo i ao SIR.
- 2 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade, referida no número anterior, rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e das suas frações, constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
- 3 -Pela apreciação do pedido de declaração de compatibilidade a que se reportam os números anteriores são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas do Município de Mafra em vigor.
Artigo 80.º-A — Compatibilidade com o uso industrial
Vigente desde: 07/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2022