- 1 -É obrigatória a organização de um processo individual, do qual deve constar:
- a)Caraterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Contratualização para a inserção;
- d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- e)Data do início e do termo da intervenção;
- f)Avaliação da intervenção;
- g)Registo das diligências efetuadas.
- 2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caraterização da situação e diagnóstico social e familiar, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria do SAAS.
- 3 -O processo individual organizado em formato informático não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
- 4 -Cada processo individual é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Organização do processo individual
Vigente desde: 10/01/2024
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