- 1 -Os contadores são obrigatoriamente instalados em locais de fácil acesso, de modo a permitir um trabalho regular de substituição, reparação no local, fiscalização, e leitura, obedecendo as respetivas caixas às dimensões e especificações indicadas pela Entidade Gestora.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço público, as caixas dos contadores devem localizar-se num único ponto, agregadamente, quer seja no exterior do edifício, ou na zona de entrada do mesmo, em área comum.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se na parte exterior do muro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 5 -Em prédios em propriedade horizontal ou com utilizações independentes, devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior será igualmente instalado pelo promotor/construtor do prédio e a jusante da válvula de corte, um contador totalizador, cujo nível de utilização será objeto de faturação nos termos previstos no Capítulo VI do presente Regulamento.
- 7 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 48.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020