- 1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O utilizador é obrigado a facultar o acesso da Entidade Gestora, dos seus funcionários devidamente identificados ou outros, desde que devidamente credenciados para o efeito, ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão imediata do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais, telefone, correio eletrónico, telefax e atendimento presencial.
Artigo 51.º — Leituras
Vigente desde: 26/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020