- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato de fornecimento e de recolha celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -A celebração do contrato implica adesão dos utilizadores ao estabelecido no presente Regulamento e demais legislação vigente sobre a matéria.
- 3 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 4 -O contrato de fornecimento de água e de recolha é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 5 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que o contrato de fornecimento e de recolha não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 90.º
- 8 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água e sem prejuízo da respetiva responsabilidade, pelos débitos contratuais e regulamentares vincendos relativos ao prédio, domicílio ou fração em questão, no que se refere aos serviços prestados pela entidade gestora e até efetiva mudança de titularidade ou retirada do contador.
- 9 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
- 10 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 89.º
- 11 -A Entidade Gestora poderá não estabelecer o fornecimento dos serviços aos prédios ou frações em que existam débitos por regularizar, quando seja manifesto que a alteração do titular visa o não pagamento do débito.
Artigo 84.º — Contrato de fornecimento e de recolha
Vigente desde: 26/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020