- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida (incluindo tarifas para pagamento fora de prazo, tarifa de restabelecimento e caução, se aplicável) com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 90.º — Denúncia
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020