- 1 -Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, considera-se o coeficiente de ponderação de cada UC numericamente igual ao valor dos créditos ECTS da mesma UC.
- 3 -A classificação final de mestrado (CFM) corresponde à média aritmética ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas unidades curriculares (CUC) que integram o plano de estudos, incluindo o trabalho final de mestrado:
(ver documento original)
- 4 -A atribuição do nível de classificação igual ou superior a 18 (dezoito) valores ao trabalho final de mestrado de cariz científico, apenas pode ser atribuída quando o seu conteúdo, no todo ou em parte, tenha sido alvo de, pelo menos, uma publicação com revisão por pares numa revista indexada da área do ciclo de estudos.
- 5 -Caso não se verifique a publicação prevista no número anterior a classificação final resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do presente artigo fica limitada a 17 valores.
Artigo 5.º — Classificação final do grau de mestre
Vigente desde: 31/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2023