- 1 -No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual, Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual.
- 2 -No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Comercialização de animais
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