O titular do direito de venda ambulante de peixe fresco que dele queira desistir, deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, com pelo menos 60 dias de antecedência.
Artigo 46.º — Desistência do direito à venda ambulante de peixe fresco
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025