- 1 -O reingresso, nos termos da lei, não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
- 3 -O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente desta instituição.
- 4 -O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.
- 5 -As vagas aprovadas:
- a)São divulgadas através de edital a afixar nesta instituição e a publicar no seu sítio da Internet;
- b)São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.
- 6 -As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente desta instituição.
- 7 -As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente desta instituição.
Artigo 6.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 31/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2007